O artigo 5º. da Constituição Federal, do capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim declara:
- no seu parágrafo VI diz: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.
- no seu parágrafo VIII diz: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
- no seu parágrafo XLI diz: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
Ao chegar à igreja hoje após o almoço, deparei-me com uma movimentação festiva de um grupo significativo de pessoas, sendo que algumas delas portavam bandeirolas coloridas, e outras pessoas disparavam suas câmeras fotográficas e filmadoras registrando o momento. Entre palmas e gritos, emergem do cartório duas pessoas bem trajadas, com um documento visível a todos os transeuntes. Acabara de acontecer à legitimação de uma “união estável entre pessoas do mesmo sexo” em Curitiba.
O STF julgou a questão e a mídia noticiou. O Estadão publicou em seu site: “O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, como união estável ou entidade familiar a união homoafetiva. Pela decisão do Supremo, os homossexuais passam a ter reconhecido o direito de receber pensão alimentícia, ter acesso à herança de seu companheiro em caso de morte, podem ser incluídos como dependentes nos planos de saúde, poderão adotar filhos e registrá-los em seus nomes, dentre outros direitos”.
Certamente ficarei tomado de grande alegria se o mesmo STF, e as demais entidades políticas e autoridades nacionais cumprirem a Constituição que assegura a mim e a cerca de 80% da população brasileira que se diz cristã, o direito do exercício da fé livre. Neste livre exercício de minha fé, as Escrituras me ensinam que a união de pessoas do mesmo sexo é deformidade e perversão diante de Deus. Que Deus criou homem e mulher. E que a união de pessoas do mesmo sexo é contra a natureza da própria criação. Por mais que se estrangule a hermenêutica bíblica, não há argumentações favoráveis a homossexualidade na Palavra de Deus.
Tal decisão proveu uma maneira de facilitar as coisas para os cartórios diante de situações tais que requeriam um posicionamento de lei. Mas isso não pode me obrigar a negar minha fé. Esta decisão concede liberdades e direitos a pessoas homossexuais, mas não coloca mordaça naquilo que outrora já é um direito adquirido. A referida decisão não pode interferir na Carta Magna do Brasil, nossa Constituição. Se por este entendimento do STF, eles tem o direito de unirem-se perante os magistrados e cartórios, pela Constituição do país eu tenho o direito de professar livremente minha fé que diz: que isso é pecado diante de Deus e que não me prestarei como sacerdote a celebração religiosa desta natureza, pois vai contra minha consciência.
Se vivemos tempos de liberdade (LIBERO TEMPORE) para convivermos com uma união homoafetiva, creio que vivemos tempos de liberdade para a convivência da livre expressão da fé. Por esta liberdade garantida na Constituição do meu país (não sei até quando), tenho o direito a expressar minha fé, bíblica e cristã! Respeito à escolha que fizeram. Aliás é um direito das pessoas as suas escolhas livres. Todavia, desejo apenas o mesmo respeito e liberdade à postura de fé que professo! Espero que isso me seja ao menos assegurado pelos órgãos competentes de nossa nação e suas instituições.
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