Fonte: Autor: João Soares
Para a maioria (totalidade?) dos pró-aborto a sua entrada nesse caminho medonho deu-se pela porta do aborto terapêutico. Grosso modo, parece-lhes que se uma mulher estiver em perigo de vida, por causa da gravidez, é lícito matar o bebé e ponto final. Mas se se pedir a um pró-aborto para explicar qual é a posição dos pró-vida neste ponto, ele não sabe explicar.
É uma pena que na base de uma decisão tão horrorosa esteja não a opção entre duas posições diferentes que se conheciam, mas a simples adesão à única possibilidade que se vislumbrou.
Segue-se uma exposição da filosofia pró-vida no caso do chamado "aborto terapêutico".
"Analisando o problema da gravidez com intercorrência de enfermidade de natureza grave na gestante, sob o ponto de vista terapêutico, deparamo-nos, embora não frequentemente, com casos difíceis, que constituem verdadeiro desafio à formação científica e moral do médico.
Outrora ocorriam em maior número os casos obstétricos em que o agravamento do mau estado de saúde da gestante colocava o médico na constrangedora situação de ver esvaírem-se duas vidas humanas, sem dispor de recursos eficazes para tentar a salvação de ambas.
Na época actual, porém, aquela desconcertante situação de "expectativa com os braços cruzados" não mais prevalece. Os extraordinários recursos de que dispõe actualmente a Medicina oferecem ao médico meios para prosseguir na luta em busca do fim almejado, isto é, a salvação do binómio mãe-filho.
Observa-se que, no concernente ao aspecto estritamente médico, as opiniões convergem cada vez mais na aceitação do facto de que se tornam mais e mais raras as situações patológicas em que se poderia concluir pela impossibilidade de evolução de gravidez até à viabilidade fetal. Em tais casos é difícil, se não impossível, afirmar que o aborto salvará a mãe. (...)
É comum e correcto afirmar que a gestante portadora da enfermidade de natureza grave pode ser tratada como se não estivesse grávida. Não quer isto dizer, obviamente, que não se envidem esforços para impedir que o feto venha a sofrer as consequências do tratamento materno. Para melhor segurança do concepto deve adiar-se, sempre que possível, os tratamentos mais drásticos até ao terceiro ou quarto mês de gravidez ou mesmo, sobretudo se houver necessidade de condutas radicais, até à viabilidade fetal, o que, infelizmente, nem sempre o processo patológico permite. (...)
É importante atentar bem na diferença que existe entre a prática do aborto directo (atentado voluntário, deliberado e directo contra a vida fetal com o fim de salvar a mãe) e a prática terapêutica, clínica ou cirúrgica, aplicada à mãe como se esta não estivesse grávida, mas que, paralelamente, colocará em risco a vida fetal. Enquanto esta conduta é lícita, aquela NÃO o é. (...)
É evidente que os fins não justificam os meios. Interferir directa ou deliberadamente para tirar a vida do feto (acto mau) como meio de obter a cura da mãe (fim bom) é procedimento condenável, posto que direitos iguais - no caso, direito à vida - de duas pessoas diferentes não podem subordinar-se um ao outro. Ambas merecem o mesmo respeito aos seus direitos humanos inalienáveis, independentemente da maior fragilidade ou da maior força de um sobre o outro. (...)
Uma agressão directa contra a vida do concepto não se justifica, embora com o fim de melhorar as precárias condições de saúde da mãe; aceitar como justo tal procedimento implicaria legitimar a agressão a um ser humano indefeso em favor de outro mais forte ou mais influente. (...)
Todavia, a morte do concepto pode ocorrer como consequência não visada, embora prevista, do acto médico realizado para curar uma gestante portadora de enfermidade, cuja natureza grave não permita adiar o tratamento até à viabilidade fetal.
Assim, por exemplo, em uma gestante cardiopata, no primeiro trimestre da gravidez, com indicação de tratamento cirúrgico cardiovascular inadiável, o risco de [que ocorra um] aborto existe, mas não invalida a conduta cirúrgica que é legítima, pois visa a salvação da mãe e não constitui agressão directa ao feto. Se ocorrer, o aborto será indirecto, acidental, não visado nem desejado pelo acto médico, embora previsto. (...)
Até mesmo no carcinoma do colo uterino, o tratamento da mãe (histerectomia radical ou radioterapia intra-uterina) é lícito e pode ser efectuado, não obstante implicar a morte certa do concepto. Consequência esta indirecta, não visada, embora inevitável. A consequente morte do concepto constitui aqui o que se chama, em moral, "acto indirecto", isto é, o que não foi aceite, nem desejado, nem visado, quer como fim quer como meio de obter um fim, mas foi previsto como consequência possível ou certa, porem inevitável, de um acto directamente desejado (no caso, a destruição do câncer uterino pela retirada do órgão ou pela irradiação).
Nessas circunstâncias, a morte do feto ocorre "contra as intenções do médico, ainda que não contra as suas previsões". Fundamenta-se a licitude do acto no princípio do duplo efeito, assim compreendido: a) à pratica de um acto, moralmente bom ou indiferente, seguem-se dois efeitos paralelos, um bom e outro mau; b) apenas o efeito bom é visado pelo acto praticado; c) o efeito mau, embora inevitável, não é desejado nem visado pelo acto, sendo apenas previsto e tolerado; d) o efeito mau não se constitui no meio de se obter o efeito bom; e) o efeito bom é consequência directa do acto praticado, não sendo, portanto, secundário nem consequente do efeito mau; f) o efeito bom visado é suficientemente importante para tolerar-se o efeito nocivo previsto.
Assim, em mulher portadora de câncer do colo uterino, a conduta terapêutica acima referida (acto bom) visa a cura da doente (fim bom). O facto de a paciente (...) estar grávida não lhe tira o direito ao tratamento adequado, ainda que, paralelamente à consequência boa (cura da mãe), se preveja como inseparável uma consequência má (morte do feto).
Como vemos, o direito ao tratamento não é postergado na mulher grávida, podendo esta ser sempre tratada, desde que não se atente directamente contra a vida do concepto e se envidem todos os esforços para preservá-lo, sempre que seja possível.
A morte do feto, se ainda assim ocorrer, não infringe neste caso nenhum princípio deontológico, nem constitui objecto de atenção de nenhum Código de Ética Médica ou Código Penal, sendo pacífica e universal a sua aceitação do ponto de vista moral e legal. (...)
Vemos, pelo exposto, que a moral de modo algum impede que seja a gestante enferma tratada adequadamente.
O apelo ao chamado "aborto terapêutico" como meio de salvar a vida da gestante não constitui recurso científico sobretudo nos dias actuais, em face das modernas conquistas da Medicina. (cf. João Evangelista Alves, Dernival Brandão, Carlos Tortlly Rodrigues Costa e Waldenir de Bragança, "Considerações em torno do problema da gravidez com intercorrência de enfermidade grave na gestante e o chamado abortamento terapêutico", Revista da Associação Médica Brasileira, vol 22, n1, Janeiro de 1976, p.21-28).
Como se viu, atentar directa e intencionalmente contra a vida do concepto, mesmo quando está em perigo a vida da mãe, é inaceitável. O que é aceitável já foi explicado. Contudo, na base da fé pró-aborto de muitas pessoas está a ideia de que em caso de estar em causa o direito à vida, da mãe, pode-se matar deliberada e intencionalmente o filho.
Daqui é fácil saltar para: "No caso de estar em causa um direito importante da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho". Mas direito "importante" é muito vago e por isso cada pró-aborto cada sentença!
Depois, os pró-aborto não conseguem defender o seu conceito de "importante" (nem sequer uns perante os outros) pelo que saltam para: "No caso de estar em causa UM (qualquer) direito da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho." Não é que quisessem algumas vez defender isto, nem é que isto pareça acertado à maioria: aceitam isto porque é necessário para manter uma posição defensável.
Mas estão enganados: a posição continua completamente indefensável e por isso, os filósofos pró-aborto - que já descobriram a indefensibilidade da posição - avançam na justificação do infanticídio. Tempo perdido! Também aí não conseguirão encontrar a estabilidade desejada, e venham as crianças!...
Mas como foi possível chegar a esta confusão toda? Por um erro inicial, um "pequeníssimo" erro: a ideia de que em caso de perigo para a vida da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho.
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